Publicação·19 de mar. de 2015
Transparência
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF Oficialmente ( Lei Complementar nº. 101 de 05 de Maio de 2000) , é uma Lei Complementar que, regulamentando o artigo 163 da Constituição Federal, estabelece as normas orientadoras das finanças públicas no País. Ela objetiva aprimorar a…
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
Oficialmente (Lei Complementar nº. 101 de 05 de Maio de 2000), é uma Lei Complementar que, regulamentando o artigo 163 da Constituição Federal, estabelece as normas orientadoras das finanças públicas no País.
Ela objetiva aprimorar a responsabilidade na gestão fiscal dos recursos públicos, por meio de ação planejada e transparente que possibilite prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Um dos aspectos fundamentais desta Lei é o “controle”, a ser facilitado pela criação de novos relatórios de acompanhamento da gestão fiscal, que além da obrigatoriedade de publicação, deverão estar disponibilizados na Internet.
A lei reforça os princípios da Federação. Governantes de Estados e Municípios terão que prestar contas dos seus atos ao Tribunal de Contas do Estado e ao seu respectivo Legislativo, ou seja, aos representantes que a comunidade os elegeu, inclusive à sociedade. Tudo isso será feito de forma simplificada para que a sociedade possa exercer o seu direito de fiscalização. Os Governantes serão julgados pelo mercado e, se descumprirem as regras, serão punidos.
Desde o ano 2000 entramos na era da “Responsabilidade Fiscal”.
Um adendo em vigor desde 27 de maio de 2009, a Lei Complementar 131, facilita a participação de toda a sociedade essencialmente no acompanhamento, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, por meio eletrônico, popularmente conhecidos como “portais da transparência”. Também fixa prazos para o cumprimento destes portais, a contar da data da publicação desta lei:
I- Um ano para União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios com mais de 10.000(cem mil) habitantes;
II- Dois anos para os municípios que tenham entre 50.000 (cinqüenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III- Quatro anos para os municípios que tenham até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.
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